- 1 -A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, pode ser permitida nos termos do previsto no artigo 81.º do RJUE, e o respetivo requerimento deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes elementos:
- a)Projeto de estabilidade, de escavação e contenção periférica, com indicação do volume de terras a remover, caso se trate de obra de escavação e contenção periférica;
- b)Plano de demolições, com indicação do volume de construção a demolir e do local de destino dos resíduos, caso se trate de obra de demolição;
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos e comprovativo da sua qualificação técnica emitida pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;
- d)Estimativa de custo e calendarização da obra;
- e)Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;
- f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- g)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes, contra pessoas e bens, exteriores à obra;
- h)Livro de obra, com menção do termo de abertura.
- 2 -Quando se trate de obra de escavação e contenção periférica, o início dos trabalhos fica condicionado à apresentação de caução no valor correspondente ao valor de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
Artigo 158.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023