- 1 -Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativo da legitimidade para a apresentação do pedido;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio, ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- c)Memória descritiva com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas e a descrição, por cada fração, do respetivo piso, do seu destino, do número de polícia pelo qual se processa o acesso à mesma (quando exista), das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- d)Indicação das zonas comuns;
- e)Peças desenhadas, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.
- 2 -Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva.
- 3 -Sempre que o pedido não se integre em processo de obra, deve ser acompanhado de peças desenhadas com o levantamento da situação existente.
- 4 -Para efeitos da constituição em regime de propriedade horizontal, ou sua alteração, além dos requisitos gerais previstos no Código Civil, deve também atender-se ao seguinte:
- a)Os lugares de estacionamento privados, devidamente identificados e demarcados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas respetivas frações autónomas;
- b)As garagens e os lugares de estacionamento privado em número excedente ao exigido no plano territorial aplicável, podem constituir frações autónomas.
Artigo 163.º — Pedido de certidão para efeitos de constituição da propriedade horizontal
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023