- 1 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que impliquem aumento da área de construção, nomeadamente, anexos, alpendres, arrumos ou arrecadações, deve o titular da licença ou o apresentante da comunicação prévia requerer a alteração da autorização de utilização de edifícios ou de frações para efeitos da respetiva atualização, destinando-se neste caso a autorização de utilização de edifícios ou de frações a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e as utilizações administrativas, bem como a idoneidade do edifício ou da sua fração autónoma para o fim pretendido.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com o original do alvará de autorização de utilização do edifício principal.
Artigo 190.º — Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização que impliquem aumento da área de construção
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