O titular da licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos facultam aos trabalhadores municipais responsáveis pela atividade de fiscalização ou à Polícia Municipal o acesso à obra, a todas as informações e à respetiva documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo 193.º — Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023