- 1 -O Município pode solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras, para prestação de apoio técnico às referidas obras.
- 2 -Sempre que se justifique a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras, deve a entidade que as executa solicitá-la diretamente, com a devida antecedência.
Artigo 218.º — Apoio técnico
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023