- 1 -Qualquer alteração de trânsito só pode ser efetuada após aprovação municipal.
- 2 -Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização temporária aprovada pelo serviço municipal competente devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.
- 3 -Toda a sinalização a aplicar, diurna e noturna, deve respeitar a legislação em vigor e ser adequada à segurança do trânsito de viaturas e peões na zona afetada pelos trabalhos, devendo ser instalada e conservada nas melhores condições de visibilidade, em toda a extensão dos trabalhos.
- 4 -Sempre que a alteração de trânsito crie transtorno aos automobilistas, o requerente deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.
- 5 -Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, deverá a mesma ser de cor amarela e refletora e retirada no final dos trabalhos.
- 6 -Os percursos alternativos decorrentes dos desvios de trânsito automóvel e pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelos trabalhos, devem ser executados e conservados em boas condições, e encontrar-se devidamente sinalizados com setas de desvio e painéis informativos com referência ao arruamento interdito.
- 7 -A sinalização definitiva existente no local da obra que contrarie a alteração de trânsito aprovada, deve ser devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração.
- 8 -Sempre que houver necessidade de proceder ao condicionamento ou corte com desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra solicitar aprovação municipal, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, exceto no caso de se tratar de obras urgentes, as quais devem, contudo, respeitar o previsto no número anterior.
- 9 -No arruamento sujeito a corte de trânsito deverá ser colocado, com antecedência mínima de 3 dias, informação de pré-aviso com referência «por motivo de ... o arruamento irá estar cortado ao trânsito», com data de início e termo do referido corte de trânsito.
- 10 -No arruamento sujeito a condicionamento de trânsito com mais de 3 dias, deverá ser colocado, com antecedência mínima de 3 dias, informação de pré-aviso, com referência a «trânsito sujeito a demora devido a ...», em local que permita aos condutores alternativas de percurso.
- 11 -As alterações de trânsito só podem ser efetivadas após vistoria da sinalização por parte dos serviços municipais, a qual pode ser sujeita às retificações que entretanto venham a ser consideradas necessárias.
Artigo 233.º — Alteração do trânsito
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023