- 1 -Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, os quais devem decorrer por fases sucessivas, em ritmo acelerado, e sem interrupção, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados e aceites pelo Município.
- 2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, ou em condições a indicar pelo Município, independentemente de envolver outros trabalhos de natureza diferente.
Artigo 240.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023