- 1 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais terão em consideração as características técnicas da obra.
- 2 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos daí resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 3 -A extensão das valas deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
- 4 -No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, estes apenas podem ser cortados com a aplicação de serras mecânicas circulares.
- 5 -A abertura de valas junto de árvores deve ser executada, sempre que possível, de modo a que estas não sejam afetadas.
- 6 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, para possibilitar a circulação de veículos na outra metade.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a empresa que executa os trabalhos deve dispor de chapas de ferro para prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
- 8 -Nas travessias, as infraestruturas devem ser instaladas em tubagem que permita a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala.
- 9 -Sempre que seja tecnicamente viável, no caso de abertura de vala devem ser instalados 2 tubos em PEAD de diâmetro 110 mm e respetivas caixas de 100 em 100 metros, bem como a caixa de início e fim do traçado, para uso próprio do Município e sem encargos para o mesmo, e apresentado o seu croqui cotado.
- 10 -Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, são removidos a vazadouro ou depósito, salvo casos excecionais, aprovados pelo Município.
Artigo 242.º — Abertura de valas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023