- 1 -As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.
- 2 -Os custos de conservação das galerias técnicas serão repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.
Artigo 260.º — Galerias técnicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023