- 1 -Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.
- 2 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.
- 3 -No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem nos moldes referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.
- 5 -Após a execução da placa de esteira, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1,50 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 273.º — Corredores de vedação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023