- 1 -A ocupação do espaço para os fins previstos no regime do «Licenciamento Zero», com instalação de esplanadas abertas, toldos e sanefas, estrados e guarda-ventos, vitrinas e expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e floreiras está sujeita a mera comunicação prévia a efetuar por meio do portal «ePortugal», sempre que cumpram integralmente os critérios definidos no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, como tal identificados no portal.
- 2 -Sempre que não se encontrem previstas no presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do n.º 2 do Anexo II do diploma referido no número anterior.
Artigo 291.º — Ocupações sujeitas a mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023