- 1 -A instalação ou a exploração de quiosques no Município pode ocorrer por iniciativa particular ou municipal.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição de direitos por outras formas legalmente admissíveis, em regra a ocupação do espaço público com a instalação de quiosques particulares carece de licença municipal, e está sujeita ao pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -Em função da natureza, localização e dimensão do quiosque, pode ser exigida a prestação de uma caução correspondente ao valor da taxa mensal de ocupação devida, multiplicada por 12 meses, destinada a garantir o integral cumprimento das condições de ocupação.
- 4 -O Município pode atribuir direitos de exploração sobre quiosques que sejam da sua propriedade ou estejam sob gestão municipal.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, na atribuição de direitos previstos na presente Divisão, o Município pode dar preferência aos titulares de licenças existentes e que devam ser objeto de relocalização por motivos de interesse público.
- 6 -O disposto na presente Divisão não prejudica a aplicação das regras próprias previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço com mobiliário urbano e publicidade.
Artigo 303.º — Obrigação geral de permissão administrativa
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023