- 1 -Sempre que a localização para a instalação de um quiosque seja proposta por iniciativa particular, para além dos elementos previstos no Título I do presente Regulamento, o respetivo requerimento deve ser acompanhado por:
- a)Planta da localização;
- b)Memória descritiva com indicação da largura, comprimento ou diâmetro do equipamento, área total de ocupação, materiais e cores;
- c)Planta, cortes e alçados do equipamento;
- d)Pormenor à escala adequada, em caso de dispor de instalação sanitária, zona de confeção, extração ou ventilação;
- e)Identificação da atividade a realizar e dos produtos a comercializar no quiosque;
- f)Identificação das formas de abastecimento de eletricidade, e de água, quando aplicável.
- 2 -O pedido pode ser indeferido sempre que inexista interesse público na instalação de um quiosque no local proposto, ou ainda, designadamente, por:
- a)Existir oferta semelhante no mesmo local;
- b)Ausência de infraestruturas de suporte necessárias;
- c)Não respeitar a envolvente estética ou ambiental circundante.
- 3 -Salvo exceções devidamente fundamentadas, os quiosques localizados em parques urbanos, nos quais sejam prestados serviços de restauração ou de bebidas, devem dispor de instalação sanitária própria, ou ser localizados a um raio de 100 metros de uma instalação sanitária pública.
Artigo 305.º — Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço com quiosque particular
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023