A ocupação do espaço público com grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nos termos da Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, está sujeita à emissão de licença municipal, e ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 311.º — Grafitos, afixações e picotagem
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023