- 1 -As permissões para afixação, inscrição ou divulgação de publicidade previstas na presente Secção são cumuláveis e podem ser emitidas em conjunto ou em momento posterior à emissão das permissões de ocupação do espaço público com os respetivos suportes, sempre que aplicáveis.
- 2 -Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade, bem como a ocupação do espaço público ou privado com mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, deve o interessado dar previamente cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 3 -O procedimento de controlo prévio a que haja lugar correrá os seus trâmites em simultâneo com o procedimento relativo à publicidade e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios, ficando a decisão final deste licenciamento dependente do teor e sentido da decisão proferida naquele procedimento.
Artigo 332.º — Permissões cumulativas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023