- 1 -Sempre que a inscrição ou afixação de publicidade ou propaganda seja abusiva, o Município pode, notificado o infrator, proceder à sua remoção coerciva, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
- 2 -Considera-se abusiva a publicidade afixada, designadamente, sem prévia permissão municipal ou em incumprimento da permissão existente.
- 3 -Para o efeito do previsto no n.º 1, o Município pode igualmente embargar ou demolir obras, ou ainda, quando necessário para efeitos da execução da operação de remoção, tomar posse administrativa do imóvel, nos termos legais.
- 4 -Sempre que o Município proceda à remoção de suportes publicitários ou outros bens e equipamentos associados, nos termos dos números anteriores, notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento de todas as despesas que tenham resultado da sua remoção, transporte e depósito, bem como da limpeza do local.
- 5 -Após o decurso do prazo fixado, sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.
Artigo 343.º — Publicidade abusiva
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023