- 1 -Findo o prazo da ocupação, o titular deve remover a mensagem publicitária e o respetivo suporte, repondo a situação existente no local à data da sua instalação, assegurando a limpeza do espaço ocupado por aqueles.
- 2 -O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a remoção coerciva pelo Município, uma vez decorrido o prazo de 5 dias, sem prejuízo da aplicação da correspondente coima e do pagamento das respetivas despesas, nos termos e procedimentos definidos para a publicidade abusiva.
Artigo 347.º — Dever geral de remoção
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023