- 1 -A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a circulação e acessibilidade pedonal, rodoviária e ferroviária ou a integridade do revestimento dos edifícios;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar das pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique a visibilidade pelos automobilistas e pelos peões da sinalização de trânsito, placas toponímicas, semáforos, curvas, cruzamentos e entroncamentos e acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, ou que possam provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
- f)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- g)Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.
- 2 -Não podem ser afixadas ou inscritas mensagens sobre placas toponímicas, números de polícia, sinais de trânsito ou placas informativas.
Artigo 349.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023