- 1 -Não é permitida a afixação de suportes publicitários autónomos, como painéis, colunas, bandeiras ou bandeirolas.
- 2 -Com exceção dos referentes à sinalização de farmácias e multibancos, é proibida a afixação de anúncios eletrónicos.
- 3 -Os anúncios luminosos apenas são permitidos quando:
- a)Não apresentem saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes; ou
- b)Quando colocados junto à entrada do estabelecimento, abaixo do limite da verga da porta, com dimensão máxima de 0,60 metros, preferencialmente com letras soltas ou motivos metálicos recortados e salientes das fachadas, com luz própria posterior rasante, e nos quais apenas o nome do estabelecimento ou logótipo são iluminados, sendo o restante suporte opaco e escuro.
- 4 -Os anúncios iluminados apenas podem ter focos de iluminação indiretos, devendo a respetiva cablagem ser invisível, e sujeitos a apresentação prévia de um projeto de iluminação.
- 5 -As letras soltas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 metros em relação à fachada, e, caso tenham iluminação indireta, esta deve fazer-se a uma distância mínima do solo, no ponto mais desfavorável, igual ou superior a 2,10 metros e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam, não sendo admitidas calhas contínuas de iluminação.
- 6 -As placas devem ser instaladas entre a verga dos vãos do piso térreo e o piso do 1.º andar, e o seu limite inferior deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 metros.
- 7 -Em cada edifício, as chapas apenas são permitidas quando:
- a)Apresentem todas a mesma dimensão, cor e material, devendo estar alinhadas entre si com distâncias regulares, e ser colocadas entre os vãos, de preferência junto à entrada dos estabelecimentos;
- b)Não contenham moldura e sejam em suporte transparente ou em ferro pintado, aço inox, latão ou cobre com dimensão até 0,60 metros;
- c)A colocação nunca deve ultrapassar o limite superior das vergas dos vãos adjacentes, mantendo uma distância mínima de 0,05 metros relativamente aos elementos referidos;
- d)Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo;
- e)No caso de serem planas não deverão ultrapassar 0,02 m e no caso de outras formas nunca deverão ultrapassar 0,05 metros no ponto mais desfavorável relativamente ao plano da parede em que se inserem.
- 8 -Os autocolantes em montras ou janelas devem ser brancos, pretos ou cinzas, não devendo conter cores agressivas e contrastantes com o ambiente urbano onde se inserem, e aqueles que diminuam ou impeçam a visibilidade para o interior do estabelecimento devem ser translúcidos, admitindo-se um máximo de 40 % de opacidade.
- 9 -Apenas podem ser afixados cartazes nos locais especialmente destinados a esse fim.
- 10 -As tabuletas devem ser de um só plano, perpendicular à fachada, e devem cumprir as seguintes condições:
- a)As dimensões máximas são 0,40 metros de largura, 0,90 metros de altura e espessura 0,02 metros;
- b)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 metros;
- c)Deve ficar assegurando um espaço livre igual ou superior a 0,40 metros, relativamente ao limite do passeio;
- d)A sua aplicação não deve exceder o balanço de 0,50 metros em relação ao plano marginal do edificado.
Artigo 371.º — Suportes publicitários em núcleos históricos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023