- 1 -Nos termos da presente Secção, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa de espaços do domínio público hídrico das praias do concelho de Oeiras, para os seguintes efeitos:
- a)Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;
- b)Infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;
- c)Fornecimento de bens e serviços; e
- d)Prática de atividades desportivas e recreativas.
- 2 -Para além das zonas de estacionamento e acesso, a presente Secção é aplicável às atividades exercidas nas margens e nas águas das praias do concelho, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
- 3 -O disposto na presente Secção não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.
Artigo 381.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023