- 1 -Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos na presente Secção seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.
- 3 -Os licenciamentos previstos para as atividades e eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa, obrigam a parecer da Autoridade Marítima Nacional relativo às condições de segurança, sempre que estejam em causa pessoas, bens e equipamentos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 384.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 15/12/2023
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