- 1 -Está sujeito a licença ao abrigo da presente Secção o exercício de atividades marítimo-turísticas suscetíveis de compatibilização com os demais usos previstos nas praias, até ao limite do plano de água sob gestão municipal.
- 2 -Encontram-se abrangidas pela presente Secção, designadamente, as pequenas embarcações sem motor dispensadas de registo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, tais como canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo, bem como as motas de água e embarcações de assistência.
- 3 -Sempre que estejam em causa embarcações sujeitas a registo, com o pedido de licença o interessado tem de apresentar o comprovativo desse registo.
- 4 -A presente Secção é igualmente aplicável às atividades que impliquem a utilização de pontões ou cais sob gestão municipal.
- 5 -Para além do limite do plano de água sob gestão municipal as atividades marítimo-turísticas são sujeitas às licenças e autorizações próprias da Administração do Porto de Lisboa, S. A.
- 6 -A licença de utilização privativa do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística tem a duração máxima de um ano civil ou inferior, caducando sempre a 31 de dezembro.
- 7 -A emissão da licença depende do pagamento das respetivas taxas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 8 -Para além das demais obrigações gerais previstas na presente Secção e das decorrentes da legislação aplicável aos recursos hídricos e à atividade marítimo-turística, o titular da licença de utilização do domínio público hídrico fica obrigado a garantir que as embarcações são eficientemente amarradas, mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança, e que a atividade em causa não seja geradora de qualquer perturbação para os demais utentes da praia.
- 9 -O titular do direito de utilização do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística deve ainda garantir:
- a)O adequado acondicionamento de eventuais resíduos, águas residuais e misturas de hidrocarbonetos provenientes das embarcações, de forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado, devendo o responsável dispor das respetivas guias comprovativas da entrega, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município ou demais autoridade competentes;
- b)O adequado acondicionamento de eventuais resíduos sólidos urbanos produzidos na atividade, com a respetiva separação das fileiras recicláveis e a sua deposição correta nos equipamentos disponibilizados pelo Município para o efeito;
- c)O não estacionamento a seco das embarcações sem prévia autorização municipal para o efeito;
- d)A não realização de quaisquer reparações nas embarcações fora dos locais expressamente destinados a esse efeito;
- e)A não interferência da atividade com as operações portuárias.
Artigo 387.º — Atividades marítimo-turísticas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023