- 1 -A execução de quaisquer obras nos estabelecimentos, acessos, estacionamentos, areal e demais áreas do domínio público hídrico depende de prévia permissão municipal, e do pagamento das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar o respetivo pedido acompanhado das peças escritas, desenhadas e projetos aplicáveis por lei, devidamente elaborados e instruídos de acordo com as normas técnicas e padrões estéticos e de qualidade definidos para cada tipologia de obra em causa.
- 3 -As obras devem ser calendarizadas e executadas de forma a permitir a utilização dos equipamentos durante toda a época balnear, e a manutenção da zona envolvente em adequadas condições de limpeza e salubridade no mesmo período.
- 4 -Após o termo das obras autorizadas, devem ser entregues ao Município as telas finais dos projetos executados bem como cópias de eventuais licenças ou autorizações emitidas por entidades terceiras.
- 5 -Todos os resíduos e materiais decorrentes das obras devem ser devidamente condicionados e removidos do local e sua envolvente durante o decurso das mesmas com a remoção total no prazo máximo de 2 dias úteis após o seu termo.
- 6 -O promotor da obra é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que causar ao Município ou a terceiros em resultado da sua execução.
- 7 -A amortização dos investimentos realizados em instalações fixas ou indesmontáveis pode ser tida em consideração no prazo previsto para a duração do título, desde que o seu titular entregue, previamente à realização das obras, um mapa de amortização devidamente discriminado, e no prazo de 90 dias corridos após o final das obras, cópia das faturas liquidadas, por forma a fazer prova dos investimentos realizados.
Artigo 389.º — Obras
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023