- 1 -Desde que digam respeito à realização direta e imediata das atribuições ou fins estatutários do requerente e se destinem a apoiar atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, que contribuam para prossecução do interesse público municipal, podem ser concedidas isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, que sejam devidas por:
- a)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, associações ou fundações privadas sem fins lucrativos, ou instituições particulares de solidariedade social e cooperativas;
- b)Associações, clubes e fundações de caráter cultural, desportivo, recreativo e social, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas;
- c)Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas;
- d)Empresas municipais, serviços municipalizados e empresas participadas pelo Município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;
- e)Pessoas coletivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa;
- f)Autarquias locais, quanto à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas mesmas e disponibilizadas gratuitamente aos respetivos participantes;
- g)Partidos políticos, coligações e associações sindicais.
- 2 -Podem ser concedidas isenções ou reduções de taxas ou outras receitas previstas no presente Regulamento a estabelecimentos de ensino ou estudantes, no âmbito de atividades com fins académicos.
- 3 -É da competência da Câmara Municipal, suscetível de delegação no Presidente, com faculdade de subdelegação, o reconhecimento do direito às isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas no presente artigo, mediante proposta fundamentada do serviço materialmente competente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos.
Artigo 39.º — Isenções e reduções sujeitas a autorização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023