- 1 -O Município pode condicionar a autorização da transmissão ao cumprimento pelo transmissário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de atividade ou a remodelação do espaço.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a transmissão só pode ser autorizada, quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter o transmitente e o transmissário as respetivas situações regularizadas no tocante a dívidas para com o Município;
- b)O projeto comercial apresentado pelo transmissário seja objeto de aprovação camarária.
- 3 -A transmissão em vida só se torna efetiva após o pagamento, pelo transmissário, do valor correspondente à base de licitação aplicável ao respetivo local de venda, o qual deve ocorrer no prazo de 15 dias após a notificação da respetiva autorização.
- 4 -A transmissão encontra-se sujeita ao prévio pagamento de eventuais quantias em divida.
- 5 -A transmissão implica a aceitação de todos os direitos e obrigações inerentes à ocupação do local, nomeadamente os que decorrem da presente Secção, do respetivo título e demais legislação em vigor.
Artigo 507.º — Condições da transmissão
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023