- 1 -Sem prejuízo das condições sanitárias que resultam de lei ou de regulamento relativamente a cada produto a comercializar, o Município pode estabelecer regras relativas à preparação, embalagem, acondicionamento e apresentação de produtos nas normas internas de funcionamento de cada mercado, não permitindo a sua venda em condições diversas.
- 2 -Os comerciantes de carnes e de pescado geradores de resíduos da Categoria 3, classificada de acordo com o Regulamento (CE) 1069/2009, de 21 de outubro, estão obrigados a providenciar a recolha e eliminação destes resíduos em separado, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 520.º — Condições de comercialização de produtos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023