Sem prejuízo da sua participação em feiras ao abrigo do disposto na presente Secção, os prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário estão obrigados ao cumprimento das regras constantes da Secção IV do presente Capítulo, e das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, e demais requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 544.º — Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
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