- 1 -Nas feiras de realização periódica, os espaços de venda podem ser fixos ou ocasionais.
- 2 -A Câmara Municipal aprova e publicita, por edital publicado no Boletim Municipal e no respetivo sítio da Internet, a planta, o local e o horário de funcionamento da feira, o número de espaços de venda disponíveis, as atividades admitidas, os produtos a comercializar e eventuais condições específicas de exposição.
- 3 -Sempre que seja criada uma feira nova, a atribuição de todos os espaços fixos é efetuada através da realização de um procedimento de seleção, nos termos do artigo anterior.
- 4 -Caso não seja possível o estabelecimento de critérios, por força da dimensão ou natureza temática da feira, podem os espaços de venda ser objeto de atribuição por sorteio, recorrendo-se à atribuição direta sempre que não sejam sorteados todos os lugares disponíveis.
- 5 -O Município garante a realização de um procedimento para atribuição de todos os espaços fixos existentes em cada feira, com a periodicidade máxima de 5 em 5 anos, o qual pode ocorrer por via de procedimento de seleção ou sorteio.
- 6 -O direito de ocupação dos espaços de venda fixos vigora no máximo até à realização do procedimento seguinte.
- 7 -Os espaços de venda fixos que sejam deixados vagos dentro do período indicado no n.º 5, são objeto de publicitação, por edital publicado no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município, com indicação da tipologia de atividades admitidas e dos produtos a comercializar, bem como do prazo para os interessados apresentarem as respetivas candidaturas mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município.
- 8 -Desde que sejam previamente definidos espaços de venda ocasionais, os mesmos são atribuídos por dia de feira, devendo os interessados apresentar as respetivas candidaturas mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município, a partir da hora de encerramento da feira anterior, e até aos 5 dias anteriores à feira pretendida.
- 9 -Nos casos previstos nos dois números anteriores, podem os espaços de venda ser objeto de sorteio ou de atribuição com base na ordem de entrada das candidaturas.
- 10 -Na sequência da atribuição, o Município notifica os candidatos do prazo para proceder ao pagamento da taxa devida, nos termos da tabela em anexo ao presente Regulamento, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os espaços de venda que se encontrem vagos e os que não sejam ocupados até às 09:00 horas do dia da feira podem ser objeto de atribuição direta no local, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da tabela em anexo ao presente Regulamento.
- 12 -Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se, designadamente, à feira das Velharias e do Artesanato.
Artigo 556.º — Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras periódicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023