- 1 -Os títulos de ocupação do espaço público para as atividades previstas na presente Secção são emitidos pelo Município e são precários, podendo ter validade anual, mensal ou ocasional.
- 2 -Os títulos são emitidos exclusivamente para o local ou itinerário determinado e para o espaço necessário aos equipamentos utilizados.
- 3 -A atribuição dos títulos de ocupação do espaço público pode ser efetuada por hasta pública ou a requerimento do interessado, e está dependente do pagamento da respetiva taxa, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 4 -Podem ser emitidos títulos de ocupação válidos para toda a área do Município, para a atividade de venda ambulante itinerante.
- 5 -Independentemente da natureza da ocupação, em caso algum será permitida a colocação de objetos fora da área de ocupação demarcada, com exceção dos recipientes para o lixo.
- 6 -Para além dos requisitos previstos no Título I, o pedido de ocupação do espaço público deve ser apresentado com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data pretendida para a ocupação e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação da atividade a exercer e produtos a comercializar;
- b)Indicação do período pretendido para a ocupação;
- c)Planta da localização;
- d)Memória descritiva, com indicação das medidas do equipamento ou viatura e respetivas fotografias, ou projeto de instalação, com identificação da área total de ocupação, materiais e cores, quando a atividade seja exercida com recurso a equipamentos móveis ou amovíveis;
- e)Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido.
Artigo 587.º — Título de ocupação do espaço público
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023