- 1 -As atividades previstas na presente Secção podem, em regra, ser exercidas entre as 8:00 e as 24:00 h, sem prejuízo de ser fixado horário diferente no respetivo título de ocupação, em função das características específicas dos locais e produtos a comercializar.
- 2 -Em dias de feiras, festas ou outros eventos a ocorrer no Município, podem ser alterados os horários previstos no n.º 1, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet do Município.
Artigo 591.º — Horários
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023