Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas devidas pelas permissões administrativas no âmbito de operações de loteamento, de realização de infraestruturas urbanísticas ou de obras de edificação, desde que:
- a)O valor das obras de edificação exceda (euro) 1 000 ou o valor das operações de loteamento ou de infraestruturas urbanísticas exceda (euro) 5 000;
- b)O número das prestações não seja superior a quatro e o valor mínimo de cada uma delas não seja inferior a (euro) 500, tratando-se de permissões administrativas para obras de edificação, ou a (euro) 1 250 no caso dos loteamentos;
- c)As prestações correspondam a valores iguais ou múltiplos dos valores referidos na alínea b), com exceção da primeira prestação, na qual se incluem os necessários atos;
- d)O valor das prestações em dívida seja garantido por caução, prestada através de garantia-bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis do requerente.