- 1 -O disposto na presente Subsecção é aplicável à instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, e demais legislação aplicável.
- 2 -São excluídos do âmbito de aplicação da presente Subsecção os recintos de espetáculos de natureza artística, os recintos de diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 605.º — Objeto
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023