- 1 -O Município pode promover a consulta às entidades externas que legalmente se devam pronunciar, a expensas do promotor caso haja lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -Os pareceres das entidades externas a consultar, quando desfavoráveis, apenas são vinculativos caso essa natureza resulte de norma legal expressa.
- 3 -Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, deve observar-se, ainda, o seguinte:
- a)O pedido para a realização de prova de âmbito intermunicipal deve ser efetuado na Câmara Municipal onde a prova tem o seu terminus;
- b)O órgão municipal competente solicitará aos outros Municípios, nos quais se desenrolará parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
- c)Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido.
Artigo 630.º — Pedido de pareceres
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023