- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.
- 2 -Nos espaços rurais, quando o índice de perigo de incêndio seja de níveis «muito elevado» ou «máximo», a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização municipal, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro,
- b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
- 4 -A queima sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 713.º — Queima de amontoados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023