Para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e dos planos territoriais de âmbito municipal (PTAM) em vigor no território do Município de Oeiras, e ainda as definições seguintes:
- a)«Águas-furtadas ou trapeiras» modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por «janelas de trapeiras». Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;
- b)«Alpendre ou telheiro» coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado em pelo menos dois dos seus lados;
- c)«Alterações significativas da topografia existente» todas as obras de modelação que modifiquem a pendente média do terreno em mais de 10 % da área do mesmo e ou que originem descontinuidades, mesmo que pontuais, superiores a variações de mais ou menos 50 cm na relação das cotas altimétricas entre as propriedades ou terrenos confinantes;
- d)«Anexo» edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, como por exemplo garagem, arrecadação ou áreas complementares associadas à fruição do logradouro, não podendo comportar per si uso habitacional;
- e)«Área impermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito;
- f)«Área semipermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de solos pavimentados com materiais semipermeáveis, sendo 50 % dessa área contabilizada para a área impermeável;
- g)«Áreas técnicas» compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, localizados acima ou abaixo da cota de soleira, destinando-se predominantemente à instalação de equipamentos mecânicos e outros compartimentos que não reúnam as condições necessárias à permanência de postos de trabalho;
- h)«Armazém» é uma unidade funcional ou de ocupação em que se depositam matérias-primas, produtos semiacabados ou acabados à espera de serem transferidos para o seguinte ciclo da cadeia de distribuição. Nestas instalações, procede-se à receção da mercadoria (seja ela matéria-prima, produtos semiacabados ou acabados), à sua armazenagem e conservação, e expedição.
- i)«Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
- j)«Box ou garagem» compartimento destinado a abrigar em separado qualquer tipo de veículo automóvel;
- k)«Corpo saliente ou corpo balançado» elemento construtivo avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
- l)«Elementos semi opacos» estrutura construída em materiais que permitam a passagem da luz;
- m)«Equipamentos lúdicos ou de lazer» para efeitos do disposto no RJUE: qualquer infraestrutura, desportiva, de recreio ou social, que se configure como complementar das atividades instaladas na construção principal, não encerrado em estrutura edificada;
- n)«Estacionamento ou parqueamento» área destinada ao estacionamento de veículos automóveis e servida por acesso viário;
- o)«Estaleiro de construção civil» local onde, durante a execução da obra, se desenvolvem atividades de apoio direto à mesma;
- p)«Estrutura da fachada» composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, e os elementos que constituem a sua caracterização principal, nomeadamente, quando relevantes:
- i)Vãos na sua composição, dimensão e ritmo,
- ii)Elementos salientes e reentrantes,
- iii)Beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura;
- q)«Estufa-de-jardim» construção envidraçada na qual se aquece a atmosfera, para o cultivo de plantas de regiões quentes ou das que precisam de cuidado especial, ou quando agregada à edificação;
- r)«Frente edificada» extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
- s)«Galeria» espaço coberto exterior para circulação pedonal;
- t)«Índice de construção (Ic)» quociente entre a área de construção do edifício e a área do terreno a intervir, excluindo as áreas em cave e sótão que não reúnam condições de habitabilidade assim como espaços exteriores cobertos (alpendres, varandas, telheiros e terraços cobertos);
- u)«Infraestruturas gerais» infraestruturas de caráter estruturante e que visam servir mais do que uma operação urbanística;
- v)«Infraestruturas locais» as infraestruturas localizadas dentro da área objeto da operação urbanística e que decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
- w)«Kitchenette» módulo compacto de equipamento de cozinha, montado em espaço único e não autónomo;
- x)«Lugar de estacionamento» área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo;
- y)«Mansarda» forma de telhado de estrutura bem característica em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;
- z)«Marquise ou encerramento de varandas» espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
- aa)«Mezzanino» piso intercalar não autónomo;
- bb)«Mobiliário urbano» todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção, como por exemplo pilaretes e impedimentos, papeleiras, candeeiros, chafarizes, marcos e bocas de incêndio, bancos, suportes publicitários, dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, entre outros equipamentos que, pela sua natureza e funções, se destinem a montagem acima do solo;
- cc)«Pala» coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada;
- dd)«Parque de estacionamento» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- ee)«Parqueamento de bicicletas» área especificamente apetrechada com equipamento específico, que proporciona um apoio conveniente à bicicleta e um sistema de amarração a um ponto fixo, que garante um descanso seguro;
- ff)«Percurso ciclável» itinerário contínuo específico à circulação de bicicletas, unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos), com sinalização própria, declives e pavimentação adequados e que regra geral são adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária;
- gg)«Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações» substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbóreas;
- hh)«Pérgula» espaço semicoberto com estrutura em barrotes espacejados, assentes em pilares, não encerrado ou totalmente coberto;
- ii)«Piso recuado» último piso da edificação com utilização, recuado em relação ao plano vertical de fachada, em que nenhum dos seus elementos ultrapassa os planos que passam pelo topo das fachadas da edificação, linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem se situam acima da cota de 3,50 metros, medida para além da cércea da edificação;
- jj)«Projeto de execução» conjunto dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, de acordo com o previsto em portaria;
- kk)«Quarteirão» conjunto de edifícios implantados em espaço urbano delimitado por arruamentos ou espaços públicos;
- ll)«Resíduos de construção e demolição» resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou da derrocada de edificações;
- mm)«Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos» todos os equipamentos normalizados colocados à disposição na via pública para utilização coletiva, ou atribuídos a um determinado edifício para utilização privativa, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos;
- nn)«Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura;
- oo)«Toldo» coberto provisório não rígido que serve para proteger do sol, vento e chuva, suscetível de ocupar o espaço público quando projetado sobre o mesmo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas, portas e outros;
- pp)«Unidade funcional ou unidade de ocupação» espaço autónomo de um edifício associado a uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos, não são considerados unidades funcionais autónomas;
- qq)«Varanda, sacada ou balcão» o corpo, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;
- rr)«Via e espaço públicos» área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território;
- ss)«Zonas sujeitas a estudo urbanístico de conjunto» zonas que, devido às suas características específicas, nomeadamente propriedades exíguas ou sem acesso direto pelos arruamentos, devem ser sujeitas a uma intervenção de conjunto, com vista a tornar viável o seu desenvolvimento urbano.