- 1 -As licenças previstas no artigo anterior são concedidas por período indeterminado, enquanto se verificarem os pressupostos que conduziram à sua emissão.
- 2 -As licenças de estacionamento reservado para pessoas com mobilidade condicionada previstas na alínea b) carecem de renovação anual mediante a apresentação ao Município de declaração médica que confirme a continuidade da condição da mobilidade reduzida.
- 3 -As licenças de estacionamento reservado atribuídas para os fins previstos nas alíneas c) a f) do artigo anterior carecem de renovação anual mediante a apresentação ao Município de declaração que ateste a manutenção do funcionamento do estabelecimento.
- 4 -A não entrega das declarações anuais previstas nos números anteriores implica a caducidade da licença, e a retirada de toda a sinalética associada.
- 5 -Em situações excecionais podem ser concedidas licenças por período limitado.
- 6 -Os lugares de estacionamento reservado podem ser definitivamente removidos ou temporariamente desativados por motivos de interesse público, designadamente por razões de segurança, de obras ou outras devidamente justificadas, sendo devolvido ao titular da licença a parcela da taxa correspondente aos dias em que foi vedado o estacionamento.
- 7 -A emissão da licença, a sua renovação e a colocação da sinalização e demais trabalhos necessários à reserva de lugares de estacionamento condicionado, apenas podem ocorrer após o pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
- 8 -A licença pode prever condições específicas, caso a colocação ou a substituição da sinalização necessária à reserva de lugares de estacionamento seja efetuada pelo requerente, sendo nesse caso devida taxa correspondente apenas ao valor do custo processual.
Artigo 739.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023