- 1 -As operações urbanísticas a concretizar no solo urbano devem respeitar os valores ou enquadramentos paisagísticos ou arquitetónicos relevantes e não devem prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem, ou dos quarteirões fronteiros.
- 2 -Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pretensão com vista à realização de uma operação urbanística naquelas áreas deve ser instruída com a caracterização das envolventes próxima e alargada, conforme definido nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, identificando nomeadamente a tipologia e a morfologia dos padrões de ocupação e uso do solo preexistentes, bem como os elementos naturais ou construídos que constituem referências relevantes da paisagem daquele território envolvente.
- 3 -Para além da caracterização efetuada nos termos do número anterior, exige-se, ainda, que o requerente demonstre a adequação da operação urbanística pretendida, explicitando, designadamente os atributos da solução proposta na sua relação com os espaços, os edifícios ou conjuntos edificados e com outros elementos ou funções relevantes que ocorram na área em causa e com os objetivos da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) em que se insere.
- 4 -No que respeita à acessibilidade, os projetos relativos às operações urbanísticas devem prever e fundamentar:
- a)A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte, sempre que possível promovendo o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação;
- b)A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
- c)A capacidade de estacionamento na parcela/lote ou lotes em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- d)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
- e)Tratando-se de operação de loteamento ou operação de impacte relevante ou semelhante:
- i)A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;
- ii)O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência direta da operação urbanística, o qual deve contemplar os aspetos de fluidez, de segurança e de conforto das circulações motorizadas e não motorizadas;
- iii)A acessibilidade ao lote ou lotes a constituir no âmbito de loteamento.
- 5 -No que respeita ao impacto nas infraestruturas existentes, os projetos relativos às operações previstas no n.º 1 devem prever e fundamentar:
- a)O impacto gerado na envolvente pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística;
- b)As infraestruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações na zona de influência da operação urbanística;
- c)O limite da área de intervenção para execução das infraestruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios objeto da operação urbanística.
Artigo 74.º — Inserção urbanística
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023