- 1 -Os terrenos expectantes destinados à construção em zonas urbanas consolidadas, ou que já tenham sido objeto de uma operação de loteamento, devem ser vedados até 1,8 m de altura, em toda a sua extensão, obrigação que se mantém enquanto a edificação não é iniciada.
- 2 -As vedações podem ser executadas em material não-opaco.
Artigo 78.º — Vedação de lotes e parcelas
Vigente desde: 15/12/2023
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