- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante:
- a)As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes que resultem em edificações com mais de três fogos ou unidades de ocupação, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
- b)As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes de que resultem edificações com uma área total de construção igual ou superior a 1000 m2, qualquer que seja a utilização a que se destina, com exceção das edificações destinadas a equipamento;
- c)As alterações de utilização em edificações com área superior a 1000 m2, com exceção das edificações destinadas a equipamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 79.º — Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
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