- 1 -A utilização e conservação dos parques, jardins e demais espaços verdes, bem como a proteção dos animais, das árvores e demais vegetação, devem efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, com o objetivo de assegurar a sua manutenção e desenvolvimento, o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, através de uma utilização correta e adequada por parte dos munícipes e utentes.
- 2 -O Município pode deliberar intervir em espaços e elementos similares aos referidos no n.º 2 do artigo anterior que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, estes possam colocar em perigo o interesse público.
- 3 -Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
- 4 -Sempre que, em espaços de utilização pública, se verifique a necessidade de intervenção em exemplares arbóreos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção está dependente de prévia autorização municipal, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos.
- 5 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal de particular interesse público para efeito de análise custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 6 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o concelho.
- 7 -A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Artigo 783.º — Princípios gerais de utilização e conservação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023