- 1 -Qualquer intervenção ou ocupação de caráter temporário que possa colidir com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos, bem como a realização de quaisquer eventos desportivos, culturais ou outros tais como feiras, festivais musicais ou gastronómicos, fora dos locais previstos especificamente para esses fins, e ainda a instalação de quaisquer equipamentos ou mobiliário urbano, depende de prévia autorização municipal e do pagamento das respetivas taxas ou preços, nos termos da tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -Tendo em conta a dimensão da intervenção ou evento, os serviços municipais competentes podem exigir ao respetivo promotor a adoção de medidas de preservação da integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.
- 3 -Com a concessão da permissão administrativa para a realização de eventos ou outras ocupações temporárias, pode ser exigida ao promotor a prestação de uma caução para garantia da recuperação de eventuais danos causados nos espaços verdes e respetivos equipamentos em consequência do evento.
- 4 -O valor da caução é definido pelos serviços municipais em função do risco de dano associado ao evento ou atividade a realizar, da duração da ocupação e das características do espaço cedido, sendo devolvido após a realização de vistoria destinada a aferir se o espaço foi deixado nas condições em que se encontrava antes da realização do evento.
- 5 -Quaisquer danos causados nos espaços verdes públicos em consequência dos eventos são imputados ao respetivo promotor.
Artigo 785.º — Realização de eventos e outras ocupações temporárias
Vigente desde: 15/12/2023
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