- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que por motivos de higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou outro, possa colidir com o interesse público municipal, ou ainda comprometer infraestruturas, pode o Município notificar o seu proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
- 2 -A decisão municipal que determine o previsto no número anterior é sempre fundamentada com parecer da unidade orgânica competente em razão da matéria.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento das medidas determinadas, pode o Município proceder à sua efetivação coerciva, a expensas do proprietário, sem prejuízo da participação da desobediência às autoridades competentes.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, o Município procede igualmente à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 791.º — Intervenção coerciva em terrenos privados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023