- 1 -Os proprietários e detentores dos animais são obrigados a zelar para que os mesmos não incomodem outros munícipes, nomeadamente vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos com consequências potencialmente nocivas para a saúde.
- 2 -Os detentores dos animais têm o especial dever de os cuidar, de modo a não colocar em causa os parâmetros mínimos do bem-estar animal, bem como de os vigiar, de modo a evitar que os mesmos ponham em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e animais.
- 3 -O abandono dos animais é sancionável nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 812.º — Outras obrigações dos detentores
Vigente desde: 15/12/2023
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