- 1 -É obrigatório o uso, por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
- 2 -Para circular na via pública ou em lugares públicos, os cães devem ser conduzidos à trela ou com açaimo funcional, e ser acompanhados por detentor, a quem cabe o dever especial de vigiar o animal e impedir que este ponha em risco a vida ou integridade física de pessoas e outros animais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 3 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos devem circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, dotados de açaimo funcional e com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 814.º — Normas de circulação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023