- 1 -É interdita, por razões de segurança e saúde pública, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados.
- 2 -Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas municipais, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
- 3 -Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na presente Secção e legislação respetivamente aplicável.
- 4 -Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
- 5 -O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
Artigo 816.º — Restrições à circulação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023