- 1 -São oficialmente recolhidos e alojados no CROAMO:
- a)Cães e gatos vadios ou errantes;
- b)Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
- c)Animais agressores, acidentados ou objeto de recolha compulsiva;
- d)Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
- e)Animais alvo de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, nomeadamente por razões de:
- i)Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Bem-estar animal, saúde e tranquilidade pública e de outros animais ou segurança de pessoas e bens.
- 2 -Os animais alojados no CROAMO são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
Artigo 824.º — Recolha e alojamento de animais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023