- 1 -O abate de animais de companhia apenas pode ser praticado no CROAMO, através de método que garanta a ausência de dor ou sofrimento, respeitando a dignidade do animal, de acordo com o disposto na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAMO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 2 -Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 3 -À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CROAMO sem prévia autorização do médico veterinário municipal.
- 4 -O CROAMO pode aceitar animais para abate a solicitação do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da respetiva taxa e da entrega de declaração escrita do médico veterinário assistente, da qual constem os fundamentos clínicos e comportamentais justificativos da occisão do animal, nos termos do n.º 1.
Artigo 828.º — Eutanásia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023