- 1 -É interdita a circulação de bicicletas, trotinetas, skates, patins, segways, hoverboards e outros meios de circulação análogos, fora dos horários que sejam expressamente definidos para esse efeito pela Câmara Municipal, os quais são devidamente publicitados no local e disponibilizados no sítio da Internet do Município.
- 2 -As proibições referidas no número anterior não se aplicam:
- a)À condução por crianças com idade não superior a 8 anos;
- b)Quando exista uma via ciclável destinada, especificamente, para esse fim.
Artigo 855.º — Condições de acessibilidade ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023