- 1 -Sempre que haja lugar à celebração de contrato de urbanização, nos termos do RJUE, o mesmo deve conter, designadamente, as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade ou não de prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, sua forma e montante, bem como condições de eventual reforço ou redução do seu montante;
- h)Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação, ou da emissão da respetiva autorização de utilização;
- j)Regulamentação da execução faseada das obras de urbanização;
- k)Regulamentação da cessão de posição das partes no contrato;
- l)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.
- m)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;
- n)Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.
- 2 -O contrato de urbanização deve ser acompanhado de uma peça desenhada que permita a identificação das áreas objeto de obras de urbanização e das obrigações assumidas no contrato.
- 3 -A definição dos direitos e das obrigações dos participantes nas unidades de execução também é objeto de contrato de urbanização, elaborado de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 87.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023