- 1 -Deve ser dado cumprimento às normas técnicas publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, ou, sendo caso disso, às normas técnicas sobre acessibilidades exigíveis em função da operação urbanística concreta, designadamente atendendo ao seguinte:
- a)Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rampeado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2 cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira).
- b)Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público o lancil deve ser rampeado, não devendo decorrer da solução projetada qualquer desnivelamento da superfície do passeio.
- c)As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- d)As passagens de veículos que se façam sobre os passeios não devem provocar desníveis nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares.
- e)Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
- 2 -Os passeios e vias de acesso devem ter uma largura mínima de 2,70 m, no caso de se pretender colocar árvores, raquetas publicitárias, cabinas telefónicas, mobiliário urbano, ou qualquer outro tipo de elemento que constitua um obstáculo à circulação pedonal, tendo que ficar sempre garantido 1,50 m livres no sentido da largura do passeio ou via de acesso.
- 3 -A pavimentação dos espaços públicos pedonais deve ser feita, preferencialmente, com calçada de vidraço, branca com 0,07 x 0,07 x 0,07 m, consociada com outras pedras calcárias de diferentes cores: rosa, cinza, cinza-escuro e negro.
- 4 -Na pavimentação dos espaços públicos pedonais devem ser utilizados materiais estáveis (que não se deslocam quando sujeitos às ações mecânicas decorrentes do uso normal), duráveis (que não se desgastam pela ação da chuva ou de lavagens frequentes), firmes (que não são deformáveis quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal) e contínuos (que não possuem juntas com uma largura superior a 0,005 m).
Artigo 88.º — Vias de acesso, passeios e pavimentos
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023